Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de gestora do FEC, e ao BDMG, na condição de seu agente financeiro:
I
definir a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
II
definir as diretrizes de aplicação de recursos do FEC; e
III
elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a respectiva execução.