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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 17

Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de gestora do FEC, e ao BDMG, na condição de seu agente financeiro:

I

definir a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

II

definir as diretrizes de aplicação de recursos do FEC; e

III

elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a respectiva execução.