Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)
I
inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II
constatação da reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 13; e
III
aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único
Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 12 no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil pertinente.