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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 15

Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)

I

inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II

constatação da reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 13; e

III

aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único

Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 12 no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil pertinente.