JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I

exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II

implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III

controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV

analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V

atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI

cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

VII

promover a articulação entre as auditorias seccionais das entidades vinculadas à SEMAD; e

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006