Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução por parte das instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III
promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
IV
zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
V
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VI
articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VII
estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VIII
identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IX
coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
X
coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
XI
coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;
XII
coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIII
coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
XIV
planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XV
representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XVI
homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;
XVII
estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XVIII
propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIX
planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XX
definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e o do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
XXI
definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXII
propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;
XXIII
estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
XXIV
promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o União por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXV
estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XXVI
fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;
XXVII
coordenar administrativamente as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental;
XXVIII
celebrar termo de compromisso para fins de conversão do valor de multa aplicada, na forma do §6º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980;
XXIX
aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;
XXX
determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular , em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;
XXXI
contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a SEMAD em decisões de sua competência;
XXXII
promover a difusão do conhecimento produzido em seu âmbito e na demais entidades a ela vinculadas;
XXXIII
definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada;
XXXIV
celebrar convênios de cooperação técnica com unidades de ensino superior e órgãos e entidades para coletar subsídios relativos aos processos de regularização ambiental;
XXXV
celebrar convênio com entidades de classe representativas dos setores produtivos, associações civis ou fundações legalmente instituídas e órgãos e entidades da administração pública visando ao credenciamento de suas unidades para atuar em parceria com a SEMAD e suas entidades vinculadas na execução de fases preliminares dos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental; e
XXXVI
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.