Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.