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Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

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Art. 27

Os Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC são unidades operacionais de apoio à Superintendência de Política Ambiental e às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no que tange à fiscalização ambiental e apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental, competindo-lhes:

I

zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

II

coordenar as atividades de secretaria-executiva das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição;

III

executar as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, de forma integrada e interdisciplinar, definidas na legislação federal e estadual, articuladamente com as entidades que integram a estrutura da SEMAD;

IV

atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

V

aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas;

VI

fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

VII

orientar e executar as atividades de atendimento ao público interno e externo relativos aos processos de regularização ambiental;

VIII

receber, analisar de forma integrada e interdisciplinar e conferir a documentação exigida nos processos de regularização ambiental em sua área de jurisdição;

IX

operar Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM utilizado na gestão ambiental do Estado.

X

manter o arquivo administrativo e técnico referentes aos processos de regularização ambiental de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI

controlar a consulta aos processos de regularização ambiental, interna e externamente;

XII

executar sistema de resposta a consultas do público externo quanto a questões operacionais relativas aos processos de regularização ambiental; e

XIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 27, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006