Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Assessorias Jurídicas Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao respectivo Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhes:
I
elaborar pareceres jurídicos e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;
II
elaborar estudos por solicitação do Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
IV
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
V
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VI
examinar, previamente, no âmbito da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII
fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; e
VIII
exercer outras correlatas.
Parágrafo único
As Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se administrativamente às respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Diretoria de Normas da SEMAD. Subseção II Das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Operacional