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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

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Art. 24

As Assessorias Jurídicas Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao respectivo Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhes:

I

elaborar pareceres jurídicos e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;

II

elaborar estudos por solicitação do Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

V

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VI

examinar, previamente, no âmbito da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII

fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; e

VIII

exercer outras correlatas.

Parágrafo único

As Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se administrativamente às respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Diretoria de Normas da SEMAD. Subseção II Das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Operacional

Art. 24, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006