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Artigo 23, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

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Art. 23

As Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Suprams, têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial, competindo-lhe:

I

promover o planejamento e a execução e avaliação da política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as instituições que compõem a área de competência da SEMAD;

II

promover a formulação e a execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;

III

zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

IV

apoiar técnica e administrativamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição;

V

planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD a cargo dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;

VI

planejar, supervisionar e executar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;

VII

planejar e coordenar a execução das atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, definidas na legislação federal e estadual, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com as entidades da estrutura da SEMAD;

VIII

atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

IX

aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas;

X

planejar e executar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e de comunicação social, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

XI

conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos localizados em sua jurisdição;

XII

decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Supram;

X

apoiar tecnicamente os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

XII

fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

XIII

fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;

XIV

realizar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM;

XV

ordenar despesas e autorizar pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência Regional; e

XVI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM.

Art. 23, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006