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Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

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Art. 21

A Diretoria de Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, junto aos órgãos e entidades que atuam na área, estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação do conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações do zoneamento ambiental do Estado competindo-lhe:

I

elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a manutenção da biodiversidade;

II

coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, municipais e não governamentais;

III

coordenar as atividades relacionadas com criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado, em articulação com o IEF;

IV

coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual, em articulação com o IEF;

V

coordenar a realização e divulgação do cadastramento das unidades de conservação do Estado, em articulação com o IEF;

VI

identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada;

VII

coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

VIII

propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado;

IX

identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

X

acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação;

XI

promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental;

XII

acompanhar e avaliar a atuação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e

XIII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

Art. 21, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006