Artigo 16, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe:
I
elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
II
coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;
III
promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
IV
fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;
V
apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;
VI
propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;
VII
incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;
VIII
fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;
IX
fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;
X
propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;
XI
planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD relativas aos procedimentos de regularização ambiental a serem desenvolvidos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades vinculadas e pelos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;
XII
coordenar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM; e
XIII
exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Normas