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Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.313 de 07 de junho de 2006

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Art. 16

A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe:

I

elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

II

coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;

III

promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

IV

fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;

V

apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;

VI

propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;

VII

incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;

VIII

fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;

IX

fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;

X

propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;

XI

planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD relativas aos procedimentos de regularização ambiental a serem desenvolvidos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades vinculadas e pelos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;

XII

coordenar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM; e

XIII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Normas

Art. 16, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.313 /2006