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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em:

I

em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002;

II

em 1º de janeiro de 2006, relativamente aos itens 11, 44, 45 e 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III

em 9 de janeiro de 2006, relativamente:

a

ao item 149 da Parte 1 e aos subitens 1.90 e 2.157 da Parte 15, do Anexo I do RICMS;

b

ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV

na data de sua publicação, relativamente:

a

aos arts. 3º e 56 do RICMS;

b

ao subitens 40.6, 41.12 e 48.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

c

ao art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

d

ao art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

e

aos seus arts. 3º e 4º;

V

no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente:

a

aos arts. 42 e 75 do RICMS;

b

ao item 151 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c

aos itens 39, 40 e 41 da Parte 3 do Anexo II do RICMS;

d

ao art. 40-E da Parte 1 e à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;

e

aos arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

f

aos arts. 70 e 72 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

VI

em 1º de julho de 2006, relativamente à Parte 2 do Anexo V do RICMS.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.289 /2006