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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006

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Art. 5º

O art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo. ................................................................" (nr)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.289 /2006