Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, com a observância da redação dada por este Decreto, aos seguintes dispositivos:
I
art. 40-E da Parte 1 e Parte 4 do Anexo VII do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2006 até o último dia do mês de publicação deste Decreto;
II
arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX e arts. 70 e 72 da Parte do Anexo XV do RICMS, no período de 21 de dezembro de 2005 até o último dia do mês de publicação deste Decreto.