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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006

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Art. 4º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, com a observância da redação dada por este Decreto, aos seguintes dispositivos:

I

art. 40-E da Parte 1 e Parte 4 do Anexo VII do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2006 até o último dia do mês de publicação deste Decreto;

II

arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX e arts. 70 e 72 da Parte do Anexo XV do RICMS, no período de 21 de dezembro de 2005 até o último dia do mês de publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.289 /2006