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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006

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Art. 3º

Fica facultado ao contribuinte a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2006, dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a redação dada pelo inciso V do art. 2º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.289 /2006