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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.289 de 02 de maio de 2006

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Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º.................................................................. VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado." (nr) "Art.42.................................................................. § 13. Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação." (nr) "Art.56.................................................................. II -............................................................. f - em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; g - comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento;" (nr) "Art. 75............................................. XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas - serviços de alimentação privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços de alimentação) ou 9239-8/04 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; .................................................................. § 10................................................... I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência; .................................................................. IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;" (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.289 /2006