Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.267 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral sobre assuntos jurídicos, competindo-lhe:
I
prestar assessoria e consultoria jurídicas ao Defensor Público-Geral;
II
coordenar as atividades de natureza jurídica;
III
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Defensoria Pública, ressalvada a competência da Advocacia-Geral do Estado;
IV
elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Defensor Público-Geral;
V
assessorar o Defensor Público-Geral no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Defensoria;
VI
realizar o exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da instituição. Seção III Da Assessoria de Comunicação