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Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.267 de 30 de março de 2006

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Art. 15

A Diretoria de Assistência Pericial tem por finalidade prestar assistência aos Defensores nos assuntos de matéria pericial; competindo-lhe:

I

emitir parecer relativo à matéria técnica apresentada por Defensor Público sobre tema elaborado para consulta;

II

elaborar notas técnicas e laudos periciais;

III

realizar trabalhos de agrimensura;

IV

colaborar na formulação de quesitos para perícia em processos judiciais; e

V

exercer outras atividades correlatas.