Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.267 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Diretoria de Assistência Pericial tem por finalidade prestar assistência aos Defensores nos assuntos de matéria pericial; competindo-lhe:
I
emitir parecer relativo à matéria técnica apresentada por Defensor Público sobre tema elaborado para consulta;
II
elaborar notas técnicas e laudos periciais;
III
realizar trabalhos de agrimensura;
IV
colaborar na formulação de quesitos para perícia em processos judiciais; e
V
exercer outras atividades correlatas.