Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A liberação de recursos do FEH para a implantação de conjuntos habitacionais depende do atendimento aos seguintes requisitos, sem prejuízo daqueles descritos no art. 4º:
I
aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, das propostas de conjunto habitacional, que deverão conter:
a
carta-consulta ou ofício do requerente que pode ser o beneficiário final ou cooperativa habitacional;
b
registro de propriedade e a identificação do terreno objeto da construção das moradias e as obras de infra-estrutura, quando for o caso;
c
identificação e caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;
d
cronograma físico-financeiro das obras.
II
análise favorável da viabilidade da implantação do conjunto habitacional, por parte do agente financeiro, após aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, com base na análise da documentação jurídica e técnica do requerente e do terreno, acompanhados do laudo de vistoria do terreno;
III
aprovação final pelo Grupo Coordenador do Programa.