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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 9º

A liberação de recursos do FEH para a implantação de conjuntos habitacionais depende do atendimento aos seguintes requisitos, sem prejuízo daqueles descritos no art. 4º:

I

aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, das propostas de conjunto habitacional, que deverão conter:

a

carta-consulta ou ofício do requerente que pode ser o beneficiário final ou cooperativa habitacional;

b

registro de propriedade e a identificação do terreno objeto da construção das moradias e as obras de infra-estrutura, quando for o caso;

c

identificação e caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;

d

cronograma físico-financeiro das obras.

II

análise favorável da viabilidade da implantação do conjunto habitacional, por parte do agente financeiro, após aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, com base na análise da documentação jurídica e técnica do requerente e do terreno, acompanhados do laudo de vistoria do terreno;

III

aprovação final pelo Grupo Coordenador do Programa.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006