Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A implantação de conjuntos habitacionais pode compreender a aquisição de terrenos, a produção de lotes urbanizados, a execução de obras de edificação e demais despesas inerentes.
§ 1º
O regime de construção dos conjuntos habitacionais será definido pelo agente financeiro.
§ 2º
A aquisição de terrenos de que trata o caput dar-se-á independentemente da receita tributária per capita do Município no qual será implantado o conjunto habitacional.
§ 3º
Serão definidos pelo Grupo Coordenador do Programa critérios de hierarquização e priorização para implantação dos conjuntos habitacionais.