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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 8º

A implantação de conjuntos habitacionais pode compreender a aquisição de terrenos, a produção de lotes urbanizados, a execução de obras de edificação e demais despesas inerentes.

§ 1º

O regime de construção dos conjuntos habitacionais será definido pelo agente financeiro.

§ 2º

A aquisição de terrenos de que trata o caput dar-se-á independentemente da receita tributária per capita do Município no qual será implantado o conjunto habitacional.

§ 3º

Serão definidos pelo Grupo Coordenador do Programa critérios de hierarquização e priorização para implantação dos conjuntos habitacionais.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006