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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 7º

O Estado poderá conceder subsídios ao beneficiário, sob a forma de cessão de terrenos ou obras de infra-estrutura, com valor mínimo incorporado ao preço das unidades habitacionais.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006