Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública poderão provir, além do Fundo Estadual de Habitação - FEH, das seguintes fontes:
I
de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;
II
de Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Entidades representativas de classe sob a forma de doação de terrenos ou provimento de infra-estrutura.
Parágrafo único
O Estado firmará convênios para captação dos recursos previstos nos incisos I e II de forma a permitir a redução do valor do financiamento das unidades habitacionais aos beneficiários finais.