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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 6º

Os recursos do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública poderão provir, além do Fundo Estadual de Habitação - FEH, das seguintes fontes:

I

de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;

II

de Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Entidades representativas de classe sob a forma de doação de terrenos ou provimento de infra-estrutura.

Parágrafo único

O Estado firmará convênios para captação dos recursos previstos nos incisos I e II de forma a permitir a redução do valor do financiamento das unidades habitacionais aos beneficiários finais.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006