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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 5º

Serão instituídos pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, critérios de hierarquização e priorização dos beneficiários finais, observados, em todos os casos, a prioridade de atendimento aos servidores que se encontrem em situação de risco, conforme definição do art. 1º do Decreto nº 44.112, de 19 de setembro de 2005.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006