Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem requisitos para a concessão de financiamentos a beneficiário final:
I
a inserção do servidor no Cadastro Geral de Beneficiários a ser elaborado pela COHAB/MG;
II
a apresentação pelo servidor da documentação legal exigida pela COHAB/MG;
III
a comprovação de que o servidor não é proprietário, promitente comprador, cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, excetuada a hipótese de reforma e melhoria de unidade habitacional prevista no inciso III do art. 3º.
IV
levantamento da ficha cadastral do servidor e do cônjuge, em que não constem restrições, a juízo do agente financeiro do Fundo, à contratação do financiamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)
§ 1º
A comprovação de que trata o inciso III poderá ser feita, a critério do agente financeiro, mediante declaração formal, sob as penas da lei, assinada pelo beneficiário e por duas testemunhas idôneas, segundo modelo fornecido pela COHAB-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)
§ 2º
A ficha cadastral do servidor e do cônjuge de que trata o inciso IV compreende a análise das informações pessoais registradas em nome de ambos junto aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e à regularidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF, verificada junto à Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)