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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 4º

Constituem requisitos para a concessão de financiamentos a beneficiário final:

I

a inserção do servidor no Cadastro Geral de Beneficiários a ser elaborado pela COHAB/MG;

II

a apresentação pelo servidor da documentação legal exigida pela COHAB/MG;

III

a comprovação de que o servidor não é proprietário, promitente comprador, cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, excetuada a hipótese de reforma e melhoria de unidade habitacional prevista no inciso III do art. 3º.

IV

levantamento da ficha cadastral do servidor e do cônjuge, em que não constem restrições, a juízo do agente financeiro do Fundo, à contratação do financiamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 1º

A comprovação de que trata o inciso III poderá ser feita, a critério do agente financeiro, mediante declaração formal, sob as penas da lei, assinada pelo beneficiário e por duas testemunhas idôneas, segundo modelo fornecido pela COHAB-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 2º

A ficha cadastral do servidor e do cônjuge de que trata o inciso IV compreende a análise das informações pessoais registradas em nome de ambos junto aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e à regularidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF, verificada junto à Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006