Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos concedidos aos beneficiários de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:
I
na aquisição de moradia pronta;
II
na construção de moradia em lote próprio;
III
na reforma e melhoria de unidade habitacional;
IV
na implantação de conjuntos habitacionais.
§ 1º
Para as hipóteses contempladas nos incisos I a IV as moradias deverão estar localizadas em regiões urbanas e deverão ser utilizadas para fins residenciais do próprio beneficiário.
§ 2º
Na hipótese do inciso I a liberação dos recursos dar-se-á integral e em parcela única diretamente ao vendedor.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos II e III o beneficiário deve apresentar:
I
comprovação de propriedade do imóvel através de documentação exigida pela COHAB/MG;
II
projeto da obra que será realizada com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto;
III
cronograma físico-financeiro da obra para apreciação e aprovação da COHAB/MG;
IV
planilha de orçamento da obra.
§ 4º
Na hipótese dos incisos II e III, a liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro das obras, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB/MG.