Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos concedidos aos beneficiários de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:
I
na aquisição de moradia pronta;
II
na construção de moradia em lote próprio;
III
na reforma e melhoria de unidade habitacional;
IV
na implantação de conjuntos habitacionais.
§ 1º
Para as hipóteses contempladas nos incisos I a IV as moradias deverão estar localizadas em regiões urbanas e deverão ser utilizadas para fins residenciais do próprio beneficiário.
§ 2º
Na hipótese do inciso I a liberação dos recursos dar-se-á integral e em parcela única diretamente ao vendedor.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos II e III o beneficiário deve apresentar:
I
comprovação de propriedade do imóvel através de documentação exigida pela COHAB/MG;
II
projeto da obra que será realizada com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto;
III
cronograma físico-financeiro da obra para apreciação e aprovação da COHAB/MG;
IV
planilha de orçamento da obra.
§ 4º
Na hipótese dos incisos II e III, a liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro das obras, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB/MG.