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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

Os recursos concedidos aos beneficiários de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:

I

na aquisição de moradia pronta;

II

na construção de moradia em lote próprio;

III

na reforma e melhoria de unidade habitacional;

IV

na implantação de conjuntos habitacionais.

§ 1º

Para as hipóteses contempladas nos incisos I a IV as moradias deverão estar localizadas em regiões urbanas e deverão ser utilizadas para fins residenciais do próprio beneficiário.

§ 2º

Na hipótese do inciso I a liberação dos recursos dar-se-á integral e em parcela única diretamente ao vendedor.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos II e III o beneficiário deve apresentar:

I

comprovação de propriedade do imóvel através de documentação exigida pela COHAB/MG;

II

projeto da obra que será realizada com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto;

III

cronograma físico-financeiro da obra para apreciação e aprovação da COHAB/MG;

IV

planilha de orçamento da obra.

§ 4º

Na hipótese dos incisos II e III, a liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro das obras, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB/MG.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006