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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

No âmbito do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, compete:

I

à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na condição de gestora, agente financeiro, mandatária do Estado e ordenadora de despesas do FEH, as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005;

II

à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Social, na condição de agentes partícipes do Programa:

a

a divulgação, em seus quadros de servidores, do Programa, dos critérios e das normas de participação, prestando apoio aos interessados na obtenção de financiamento;

b

a conferência das informações relativas à situação funcional dos servidores para fins de alimentação do Cadastro Geral de Beneficiários mantido pela COHAB/MG;

III

ao Grupo Coordenador do Programa Lares Geraes - Segurança Pública, as atribuições definidas no art. 4º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;

IV

aos demais agentes da administração do Fundo Estadual de Habitação - FEH, as atribuições definidas no Decreto nº 44.144, de 2005.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006