Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No âmbito do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, compete:
I
à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na condição de gestora, agente financeiro, mandatária do Estado e ordenadora de despesas do FEH, as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005;
II
à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Social, na condição de agentes partícipes do Programa:
a
a divulgação, em seus quadros de servidores, do Programa, dos critérios e das normas de participação, prestando apoio aos interessados na obtenção de financiamento;
b
a conferência das informações relativas à situação funcional dos servidores para fins de alimentação do Cadastro Geral de Beneficiários mantido pela COHAB/MG;
III
ao Grupo Coordenador do Programa Lares Geraes - Segurança Pública, as atribuições definidas no art. 4º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;
IV
aos demais agentes da administração do Fundo Estadual de Habitação - FEH, as atribuições definidas no Decreto nº 44.144, de 2005.