Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
As parcelas financiadas serão, preferencialmente, consignadas em folha de pagamento do servidor, na forma da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.621, de 25 de setembro de 2007. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)
§ 1º
Cabe às unidades de Recursos Humanos responsáveis pelo processamento das folhas de pagamento informar mensalmente ao agente financeiro a lista de servidores que não tiveram suas parcelas mensais descontadas por inexistência de margem consignável suficiente para o pagamento das mesmas.
§ 2º
Na hipótese do § 1º o agente financeiro emitirá boleto avulso em nome do beneficiário com valor acrescido das sanções e penalidades previstas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.
§ 3º
A consignação a que se refere o caput somente poderá ser cancelada com aquiescência do consignatário, conforme disposto no ' 2º do art. 15 do Decreto nº 44.621, de 2007. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)
§ 4º
É facultada ao agente financeiro a substituição do requisito instituído pelo inciso IV do art. 4º, pela consignação em folha de pagamento das prestações do financiamento, devendo ser apreciadas as especificidades do caso concreto, a serem definidas em regulamento próprio, e desde que aceita pelo servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)