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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 12

A COHAB/MG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública fará jus a:

I

quando se tratar de construção em lote próprio ou reforma e melhoria de unidade habitacional:

a

comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de construção ou reforma e melhoria das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de: 1. avaliação técnica; 2. análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade de implantação do empreendimento; 3. fiscalização e acompanhamento da construção ou reforma e melhoria da unidade habitacional;

b

taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

II

quando se tratar de aquisição de moradia pronta:

a

taxa de avaliação do imóvel no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), paga a vista pelo beneficiário, destinada à elaboração de laudo de avaliação de uso restrito;

b

taxa de processamento de crédito, limitada a um por cento do valor global financiado, paga em três parcelas mensais consecutivas, a partir da assinatura do contrato pelo beneficiário, e destinada a cobrir os custos de análise, aprovação e contratação das operações de financiamentos concedidos. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

c

taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

III

quando se tratar da implantação de conjuntos habitacionais, comissão de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos desembolsos do investimento realizados pelo FEH durante a fase de produção de lotes urbanizados ou execução de obras de edificação das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:

a

recebimento e registro das propostas de conjuntos habitacionais, aprovadas pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais ou grupos de beneficiários;

b

avaliação do terreno, quando for o caso;

c

vistoria do terreno; realização do levantamento plani-altimétrico, se necessário; consulta às concessionárias e órgãos locais e emissão de parecer sobre a viabilidade da proposta;

d

celebração de convênios com os parceiros, quando for o caso;

e

realização de pesquisa sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;

f

elaboração dos projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;

g

elaboração de orçamento, planejamento e licitação das obras;

h

fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;

i

análise, aprovação e formalização da contratação das operações segundo as normas e condições do Fundo;

j

co-responsabilidade pela execução do conjunto habitacional.

§ 1º

Em todas as hipóteses descritas nos incisos deste artigo, será cobrada taxa de administração de crédito no valor de R$15,00 paga mensalmente pelo mutuário, aplicada sobre os valores efetivamente recebidos, durante o prazo de resgate, destinada a cobrir os custos de:

I

contratação do financiamento com o beneficiário final;

II

administração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação;

III

cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

IV

providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10 do Regulamento do FEH de que trata o Decreto nº 44.144, de 2005.

§ 2º

Os valores das taxas de pesquisa cadastral, de avaliação e o valor da taxa de administração de crédito serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do FGTS.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006