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Artigo 12, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 12

A COHAB/MG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública fará jus a:

I

quando se tratar de construção em lote próprio ou reforma e melhoria de unidade habitacional:

a

comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de construção ou reforma e melhoria das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de: 1. avaliação técnica; 2. análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade de implantação do empreendimento; 3. fiscalização e acompanhamento da construção ou reforma e melhoria da unidade habitacional;

b

taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

II

quando se tratar de aquisição de moradia pronta:

a

taxa de avaliação do imóvel no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), paga a vista pelo beneficiário, destinada à elaboração de laudo de avaliação de uso restrito;

b

taxa de processamento de crédito, limitada a um por cento do valor global financiado, paga em três parcelas mensais consecutivas, a partir da assinatura do contrato pelo beneficiário, e destinada a cobrir os custos de análise, aprovação e contratação das operações de financiamentos concedidos. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

c

taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

III

quando se tratar da implantação de conjuntos habitacionais, comissão de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos desembolsos do investimento realizados pelo FEH durante a fase de produção de lotes urbanizados ou execução de obras de edificação das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:

a

recebimento e registro das propostas de conjuntos habitacionais, aprovadas pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais ou grupos de beneficiários;

b

avaliação do terreno, quando for o caso;

c

vistoria do terreno; realização do levantamento plani-altimétrico, se necessário; consulta às concessionárias e órgãos locais e emissão de parecer sobre a viabilidade da proposta;

d

celebração de convênios com os parceiros, quando for o caso;

e

realização de pesquisa sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;

f

elaboração dos projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;

g

elaboração de orçamento, planejamento e licitação das obras;

h

fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;

i

análise, aprovação e formalização da contratação das operações segundo as normas e condições do Fundo;

j

co-responsabilidade pela execução do conjunto habitacional.

§ 1º

Em todas as hipóteses descritas nos incisos deste artigo, será cobrada taxa de administração de crédito no valor de R$15,00 paga mensalmente pelo mutuário, aplicada sobre os valores efetivamente recebidos, durante o prazo de resgate, destinada a cobrir os custos de:

I

contratação do financiamento com o beneficiário final;

II

administração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação;

III

cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

IV

providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10 do Regulamento do FEH de que trata o Decreto nº 44.144, de 2005.

§ 2º

Os valores das taxas de pesquisa cadastral, de avaliação e o valor da taxa de administração de crédito serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do FGTS.

Art. 12, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006