Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do Programa serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.