JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 11

No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do Programa serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006