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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 10

Os financiamentos observarão as seguintes condições:

I

os valores de financiamento serão fixados pelo agente financeiro, em função da capacidade de pagamento permitida pela renda do beneficiário, observado o limite máximo cem mil reais; (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.028, de 29/1/2009.)

a

a critério do beneficiário e do agente financeiro poderá ser utilizada a renda familiar no contrato de financiamento;

b

entende-se por renda, para fins deste decreto, o resultado do somatório de todas as verbas fixas percebidas pelo servidor menos os descontos obrigatórios efetuados por força de lei ou decisão judicial, descritos no § 1º do art.1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004;

II

Para os financiamentos concedidos com recursos do FEH, no âmbito do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, não serão exigidas dos beneficiários as contrapartidas de que tratam a alínea "d" do inciso I e alínea "a" do inciso II do art. 7º da Lei nº 15.962, de 31 de dezembro de 2005;

III

o prazo de amortização do financiamento será ajustado pelo agente financeiro de acordo com a renda do beneficiário, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, no ato da contratação do financiamento, observado o limite máximo de trezentos e sessenta meses;

IV

a taxa de juros aplicável aos financiamentos será definida no ato da contratação e terá como base as respectivas faixas de renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, na forma que se segue:

a

para renda de até R$990,00, os juros serão de 3% (três por cento) ao ano;

b

para renda de R$990,01 até R$1.650,00, os juros serão de 3,5% (três e meio por cento) ao ano;

c

para renda de R$1.650,01 até R$2.310,00, os juros serão de 4,3% (quatro vírgula três por cento) ao ano;

d

para renda de R$2.310,01 até R$2.970,00, os juros serão de 5,1% (cinco vírgula um por cento) ao ano;

e

para renda de R$2.970,01 até R$3.960,00, os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano;

f

para renda de R$3.960,01 até R$5.280,00, o juros serão de 7% (sete por cento) ao ano;

g

para renda acima de R$5.280,01, juros serão de 8% (oito por cento) ao ano.

V

o comprometimento de renda para todas as faixas salariais será de até trinta por cento da renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.028, de 29/1/2009.)

VI

o encargo mensal será composto de amortização, juros contratuais, seguros de danos físicos, de morte e de invalidez permanente, taxa de administração de crédito sendo recalculado anualmente com base no saldo devedor, na taxa de juros e no prazo remanescente;

VII

o saldo devedor será reajustado mensalmente, na data de aniversário do contrato, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII

o sistema de amortização utilizado será o Sistema de Amortização Crescente - SACRE;

IX

utilização da alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que, dentre outras providências, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

Parágrafo único

Os valores de referência para a definição da taxa de juros indicados nas alíneas do inciso IV deste artigo sofrerão aumentos sempre que houver variação nas tabelas de vencimento dos servidores da área de segurança pública, por meio de regulamentação específica.

Art. 10, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006