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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.245 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública que tem por objetivo viabilizar, por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH, de que trata a Lei n.º 11.830, de 6 de julho de 1995, a concessão de financiamentos habitacionais aos seguintes beneficiários:

I

na qualidade de beneficiários finais, os servidores ativos e inativos:

a

detentores de postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

b

integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

c

integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003 e o art.6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000.

II

na qualidade de beneficiários intermediários, as cooperativas habitacionais que se comprometam a repassar as unidades habitacionais aos servidores relacionados no inciso I.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.245 /2006