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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.216 de 27 de janeiro de 2006

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Art. 2º

O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.466, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, e observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, alterada pela Lei nº 15.961, de 2005.

Parágrafo único

- Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I

a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e

II

o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961, de 2005.