Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contratação de financiamento em programa instituído com recursos do FEH fica condicionada à comprovação de que o beneficiário:
I
atenda aos critérios de enquadramento definidos pelo respectivo programa; e
II
tenha sido previamente cadastrado pela COHAB-MG ou por instituição parceira.