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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 8º

A contratação de financiamento em programa instituído com recursos do FEH fica condicionada à comprovação de que o beneficiário:

I

atenda aos critérios de enquadramento definidos pelo respectivo programa; e

II

tenha sido previamente cadastrado pela COHAB-MG ou por instituição parceira.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005