Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
família de baixa renda, aquela com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos;
II
programas de habitação de interesse social, aqueles que contemplem:
a
a construção de unidade habitacional urbana e rural;
b
a comercialização de moradia pronta;
c
a urbanização e recuperação de áreas degradadas;
d
a aquisição de materiais de construção;
e
a produção de lotes urbanizados;
f
a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
g
o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; e
h
outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação, a critério do grupo coordenador;
III
financiamentos reembolsáveis, os repasses de recursos onde há obrigação de pagamento do saldo devedor ao agente financeiro, observados os critérios definidos em cada programa; e
IV
financiamentos subsidiados, os repasses de recursos sem a obrigação de o mutuário pagar pela totalidade dos valores recebidos, concedidos com a finalidade de reduzir para as famílias beneficiadas o custo das unidades habitacionais, observados os critérios definidos em cada programa.
Parágrafo único
Será admitida ainda a aquisição de terrenos para a produção de lotes urbanizados, de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995, destinados à implantação de projetos habitacionais, quando for beneficiário município com receita tributária per capita que demonstre incapacidade para a realização do investimento, apurada segundo critério a ser definido pelo Grupo Coordenador do FEH.