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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 3º

Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

família de baixa renda, aquela com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos;

II

programas de habitação de interesse social, aqueles que contemplem:

a

a construção de unidade habitacional urbana e rural;

b

a comercialização de moradia pronta;

c

a urbanização e recuperação de áreas degradadas;

d

a aquisição de materiais de construção;

e

a produção de lotes urbanizados;

f

a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

g

o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; e

h

outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação, a critério do grupo coordenador;

III

financiamentos reembolsáveis, os repasses de recursos onde há obrigação de pagamento do saldo devedor ao agente financeiro, observados os critérios definidos em cada programa; e

IV

financiamentos subsidiados, os repasses de recursos sem a obrigação de o mutuário pagar pela totalidade dos valores recebidos, concedidos com a finalidade de reduzir para as famílias beneficiadas o custo das unidades habitacionais, observados os critérios definidos em cada programa.

Parágrafo único

Será admitida ainda a aquisição de terrenos para a produção de lotes urbanizados, de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995, destinados à implantação de projetos habitacionais, quando for beneficiário município com receita tributária per capita que demonstre incapacidade para a realização do investimento, apurada segundo critério a ser definido pelo Grupo Coordenador do FEH.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005