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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.144 de 03 de novembro de 2005

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Art. 19

Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvido o grupo coordenador, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente em decorrência de procedimentos judiciais.

Parágrafo único

O imóvel cuja aquisição derivar de procedimento judicial ou dação em pagamento poderá ser alienado pela COHAB-MG, nos termos do art.19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seu valor será incorporado ao patrimônio do FEH.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.144 /2005