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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 7º

Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo único

Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas, serão devidos cinqüenta por cento da diária integral.